Que sim… que não…
Anselmo sossega
os crentes:
Dia tal, durante
a Missa, darei uma absolvição geral!
Maravilha das
maravilhas: no dia anunciado, o pequeno Templo enche-se até não caber nem uma
agulha.
Pudera… com tal ‘benesse’!
E… já está!
Confessar-se
pelo menos uma vez no ano, não é o que diz a Igreja?
Só que...
Só que...
Para que fique claro:
Celebração
da reconciliação de vários penitentes
com
confissão e absolvição geral
Disciplina da absolvição geral
31. A confissão individual e íntegra e a
absolvição constituem o único modo ordinário pelo qual o fiel, consciente de
pecado grave, se reconcilia com Deus e com a Igreja; somente a impossibilidade
física ou moral o escusa desta forma de confissão, podendo nestes casos obter-se
a reconciliação também por outros modos.
A absolvição simultânea a vários penitentes sem confissão
individual prévia não pode dar-se de modo geral, a não ser que:
a) esteja iminente o perigo de morte, e
não haja tempo para um ou mais sacerdotes poderem ouvir a confissão de cada um
dos penitentes;
b) haja necessidade grave, isto é, quando,
dado o número de penitentes, não houver sacerdotes suficientes para, dentro de
tempo razoável, ouvirem devidamente as confissões de cada um, de tal modo que
os penitentes, sem culpa própria, fossem obrigados a permanecer durante muito
tempo privados da graça sacramental e da sagrada comunhão; não se considera
existir necessidade suficiente quando não possam estar presentes confessores
bastantes somente por motivo de grande afluência de penitentes, como pode
suceder nalguma grande festividade ou peregrinação. ( Cf. C. I. C., can.
960 e 961 § 1.)
32.
Emitir juízo acerca da existência das condições requeridas
no n. 31, compete ao Bispo diocesano, o qual, atendendo aos critérios fixados
por acordo com os restantes membros da Conferência Episcopal, pode determinar
os casos em que se verifique tal necessidade. (Cf. C. I. C., can. 961 § 2.)
33.
Para o fiel poder usufruir validamente da absolvição
concedida simultaneamente a várias pessoas, requer-se não só que esteja devidamente
disposto, mas que simultaneamente proponha confessar--se individualmente, no
devido tempo, dos pecados graves que no momento não pôde confessar.
Instruam-se os
fiéis, quando possível, mesmo por ocasião de receberem a absolvição geral,
acerca dos requisitos acima mencionados, e antes da absolvição geral, ainda em
caso de perigo de morte, se houver tempo, exortem-se a que procure cada um
fazer o acto de contrição. (Cf.
C. I. C., can. 962 § 1 e 2.)
34.
Aqueles a quem foram perdoados pecados graves em absolvição geral,
aproximem-se quanto antes, oferecendo-se a ocasião, da confissão individual,
antes de receberem nova absolvição geral, a não ser que sejam impedidos por
causa justa. Todavia, devem absolutamente aproximar-se do confessor dentro de
um ano, a não ser que se interponha impossibilidade moral. Para esses, está
também em vigor o preceito pelo qual todo o cristão deve confessar ao
sacerdote, ao menos uma vez cada ano, todos os pecados, de qualquer maneira os graves,
que não tenha ainda confessado individualmente. (Cf. S. Congr. da Doutr. da Fé, Normae pastorales circa absolutionem
sacramentalem generali modo impertiendam, 16 de Junho de 1972, n. VII e VIII: AAS 64, (1972), pp. 512-513; C. I. C., can.
963, 989.)
Rito da absolvição geral
35.
Para reconciliar os penitentes com confissão e absolvição
geral nos casos estabelecidos pelo direito, faz-se tudo como acima ficou dito a
propósito da celebração da reconciliação de vários penitentes com absolvição
individual, apenas com as seguintes alterações:
a)
Terminada a homilia, ou dentro da própria homilia, advirtam-se
os fiéis que desejam usufruir da absolvição geral de que se disponham convenientemente,
isto é, de que deve cada qual estar arrependido dos pecados que cometeu, ter o
propósito de não mais os cometer, ter intenção de reparar os escândalos e danos
porventura causados, e, ao mesmo tempo, de confessar, na devida altura, cada um
dos pecados graves que, no momento presente, não possa confessar deste modo;
(Cf. S. Congr.
da Doutr. da Fé, Normae
pastorales circa absolutionem sacramentalem generali modo impertiendam, 16 de Junho de 1972, n. VI: AAS 64 (1972), p. 512.) proponha-se,
além disso, uma satisfação para ser cumprida por todos, à qual cada um pode
juntar mais alguma coisa, se quiser.
b)
Em seguida, o diácono, outro ministro ou o próprio sacerdote
convida os penitentes que desejem receber a absolvição a manifestarem, por
qualquer sinal, que a pedem (por ex., inclinando a cabeça, ajoelhando-se, ou
por outro sinal segundo as normas estabelecidas pelas Conferências Episcopais),
dizendo todos em conjunto uma fórmula de confissão geral (por ex., Confesso a
Deus todo-poderoso); depois, pode fazer-se uma oração litânica ou cantar-se um
cântico penitencial, e todos em conjunto dizem ou cantam a oração dominical,
como se expõe acima, no n. 27.
c)
Então, o sacerdote pronuncia a invocação na qual se pede a graça
do Espírito Santo para remissão dos pecados, se proclama a vitória sobre o
pecado pela morte e ressurreição de Cristo, e se dá a absolvição sacramental
aos penitentes.
d)
Por fim, o sacerdote convida à acção de graças, como se diz acima,
no n. 29, e, omitindo a oração de conclusão, abençoa o povo e faz a despedida.
Secretariado Nacional de Liturgia
Agrd. JMA
É tão clara a Disciplina da Absolvição Geral, exposta pelo Secretariado Nacional de Liturgia, que não vale a pena fazer mais nenhum comentário, ao erro praticado, e ao erro transmitido aos fiéis.
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